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Quanto à origem: constituição outorgada ou promulgada.
A Constituição outorgada é uma Constituição imposta pelo governante. Temos uma constituição outorgada quando vivemos em um período de autoritarismo.
É o caso, por exemplo, da Constituição de 1824, que foi outorgada por Dom Pedro I.
Já a Constituição promulgada é aquela que é democrática, ou seja, é votada.
Quem elabora uma Constituição promulgada é uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo.
Classificação quanto à forma: as constituições podem ser escritas ou não escritas.
A nossa Constituição é escrita. Já um exemplo de constituição não escrita é a da Inglaterra.
E como é uma constituição não escrita?
Ela é 100% formada pelos costumes do povo?
Não. Atualmente não existe nenhum país no mundo que adote uma constituição totalmente não escrita. Pode até ser que o país não possua um único texto codificado, mas ele vai trazer algumas regras em textos esparsos.
Quanto à extensão, a Constituição pode ser sintética ou analítica.
As constituições sintéticas trazem somente aquilo que seja mais essencial para a formação da estrutura do estado.
Já as constituições analíticas trazem mais temas, mais detalhes, são mais volumosas.
A nossa Constituição é considerada analítica, porque ela traz muitas minúcias que não precisariam estar num texto constitucional.
Exemplo clássico:
Art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Essa frase não precisaria estar dentro da Constituição, porque ela não trata de garantias fundamentais ou da estrutura do Estado.
Nossa constituição, então, é analítica.
Já um exemplo de constituição sintética é a dos Estados Unidos.
Quanto ao conteúdo, a Constituição pode ser material ou formal.
Se entende por Constituição material aquelas normas mais fundamentais do Estado.
Só é considerada Constituição aquilo que seja mais essencial.
Já a Constituição formal é assim: se ta dentro da Constituição é norma constitucional.
Basta lembrar daquela frase sobre o Colégio Pedro II. Muito embora ela não seja fundamental para a organização do nosso país, ela é considerada uma norma constitucional porque está dentro da Constituição.
Quanto ao modo de elaboração, as constituições podem ser dogmáticas ou históricas.
As constituições dogmáticas são formadas a partir das teorias e ideologias que estejam vigentes naquele momento da sua elaboração.
Já as constituições históricas, como o próprio nome diz, vão sendo construídas ao longo da história, através de um lento e contínuo processo de formação.
A nossa constituição é dogmática. Em 1988 houve uma ruptura com a Constituição anterior e foi feita uma nova, de acordo com as teorias vigentes no momento.
Já um exemplo de constituição histórica é a da Inglaterra.
Quanto à alterabilidade ou estabilidade, a constituição pode ser rígida, flexível, semirrígida ou semiflexível e super-rígida.
A constituição rígida é aquela que exige, para a sua alteração, um procedimento que seja mais dificultoso do que o utilizado para alterar as leis, em geral.
A nossa Constituição, por exemplo, só pode ter uma emenda se ela for aprovada por 3/5 dos membros da câmara dos deputados e do senado federal, em 2 turnos nas duas casas, ou seja, vai ter 2 turnos de votação tanto na câmara quanto no senado, e em cada um desses turnos é necessária a aprovação por 3/5.
A constituição flexível é aquela que não prevê um procedimento de alteração do seu conteúdo que seja mais difícil do que o das leis em geral.
Quando a constituição é flexível, o grau de dificuldade para alterá-la é o mesmo encontrado para alterar uma lei.
A constituição semirrígida ou semiflexível é aquela que tem partes que são rígidas e possuem um procedimento de alteração mais dificultoso, e partes que são flexíveis e podem ser alteradas como se fossem uma lei.
Alguns entendem que a nossa constituição seria super-rígida. Além de possuir um procedimento diferenciado para alteração das suas normas, existem matérias que não podem ser suprimidas ou reduzidas, que são as nossas cláusulas pétreas.
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