CLT Art 520 a 526 Consolidação das Leis do Trabalho
Playlists do Vídeo : youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_s5y2XmT057eE6Jy62BMo7-
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
Constituição Federal Completa
youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_ueONYxunyRfz3NxbS0zvYK
Lei 8112 - Lei do Servidor Público
youtube.com/playlist?list=PLULuDtQP4S_urppu-X4XAS3jlJfuqHf7O
Curso Leitura Dinâmica: superleituradinamica.com.br/
#cltcompleta, #clt #ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho,
youtu.be/yxBeiPSMG-g
Redes Sociais:
facebook.com/sandrohenriquegoncalves10/ Fonte: .planalto.gov.br/
- CLT Art 520 a 526 Consolidação das Leis do Trabalho ( Download)
- CLT EP25 Art. 522 até 532 | Del 5.452 Consolidação das Leis do Trabalho em Audiobook 🎧📚 ( Download)
- CLT EP24 Art. 510-C até 521 | Del 5.452 Consolidação das Leis do Trabalho em Audiobook 🎧📚 ( Download)
- CLT - ARTIGO POR ARTIGO - Art. 517 - Art. 520 ( Download)
- CLT Art 527 a 534 Consolidação das Leis Trabalhistas ( Download)
- CLT 510d a 519 Consolidação das Leis do Trabalho ( Download)
- Decreto-Lei 5.452/43 – CLT - DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL (Arts. 515 a 521) ( Download)
- Decreto-Lei 5.452/43 – CLT - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO (Arts. 522 a 528) ( Download)
- CLT Fácil de Entender - Explicando o Artigo 12 ( Download)
- Art 526 a 537 NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ( Download)
- Direito do Trabalho: Aula de Comissões de Conciliação Prévia ( Download)
- Reforma Trabalhista Art 545 a 611B ( Download)
- ✔Consolidação das leis do trabalho-DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Artigos 510-A ao 569 ( Download)
- CLT Art 544 a 550 ( Download)
- CLT Comentada Art 3º da CLT ( Download)