Mp Manda Arquivar Denunciacao Caluniosa Com Fundamento Sem Qualquer Relacao Com O Merito Da Causa

No dia 28 de outubro de 2018, na cidade e comarca de são Bernardo do Campo, uma mulher, ex companheira de um cliente nosso, praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do código penal, tendo como vítima
a pessoa que iremos chamar de "João". o Sr. João foi acusado falsamente de um crime, em que foi absolvido com trânsito em julgado, o que gerou a responsabilidade da ré, que iremos chamar de Maria, em ser penalizada pelo crime de denunciação caluniosa, tendo como corolário o boletim de ocorrência e o proc. nº. tal, após, foi encaminhado os autos do inquérito policial para o parquet.

Ocorre que, no dia 27 de janeiro de 2021, o representante do ministério público, o Dr. Promotor de Justiça, entendeu por arquivar os autos, com a seguinte fundamentação:
“Ora, o fato de X ter sido absolvido do crime de ameaça pelo qual foi denunciado em razão das declarações da vítima não tem, per si, o condão de caracterizar o delito de denunciação caluniosa por parte daquela se
sentiu ameaçada.
Entendimento diverso criaria obstáculo para que centenas de mulheres, que cotidianamente são vítimas de ameaças de seus maridos e companheiros, levem ao conhecimento das autoridades públicas a prática desses crimes.”

A fundamentação utilizada pelo parquet foi totalmente controvérsia a análise do mérito, pois o crime de Denunciação Caluniosa trata-se de: “Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.

O ilustre promotor de justiça não analisou o mérito da causa.
A fundamentação utilizada por ele é de que, o andamento do inquérito policial “criaria obstáculo para que centenas de mulheres, que cotidianamente são vítimas de ameaças de seus maridos e companheiros, levem ao conhecimento das autoridades públicas a prática desses crimes”.

Ocorre que, estamos diante de um claro desrespeito a aplicação da lei, deixando o agente público de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Quer saber mais sobre o caso? Quais procedimentos foram tomados?
Assista a live até o final.

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