CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
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- CLT Fácil de Entender - Explicando o Artigo 2°, §1 ( Download)
- Comentários ao Art. 2º da CLT ( Download)
- CLT, artigo 2, definição de empregador ( Download)
- CLT Fácil de Entender - Artigo 59B ( Download)
- Comentários ao Art. 2º, § 2º da CLT ( Download)
- CLT Fácil de Entender - Explicando o Artigo 3°, parágrafo Único ( Download)
- CLT Fácil de Entender - Explicando o Artigo 4°, § 2 ( Download)
- Comentários ao Art. 2º, § 3º da CLT ( Download)
- Comentários ao Art. 2º, § 1º da CLT ( Download)
- Art 2º, da CLT - Grupo Econômico - Curso Félix ( Download)
- CLT Fácil de Entender - Explicando o Artigo 48 ( Download)
- GRUPO ECONÔMICO - ART.2º DA CLT - OAB DIRETO AO PONTO - PROF PEDRO IVO ( Download)
- CLT Fácil de Entender - Explicando o Artigo 35 ( Download)