O Prof. Cairo Jr., analisa o conceito legal de empregador, enfatizando a personificação da empresa. Destaca também que o risco da atividade econômica é suportado pela empresa que, em compensação, dirige o trabalho do empregado.
Dispositivo legal comentado:
Caput do Art. 2º da CLT:
"Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços".
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